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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL Agravo de instrumento n. 0126150-97.2026.8.16.0000 Origem: Vara Cível de Antonina Agravante: Raeda Saleh Mahmoud Ali ME Agravada: Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados do Vale do Canoinhas - Sicoob Credicanoinhas/SC Órgão julgador: 16ª Câmara Cível Relator: Desembargador Luiz Henrique Miranda AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. QUARTO PRONUNCIAMENTO DE INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. MATÉRIA EXPRESSAMENTE DECIDIDA EM TRÊS OUTRAS OCASIÕES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO OPORTUNA. PRECLUSÃO TEMPORAL. PEDIDO DE PARCELAMENTO DAS CUSTAS E POSTERIOR PAGAMENTO. ATOS INCOMPATÍVEIS COM A INSURGÊNCIA RECURSAL. PRECLUSÃO LÓGICA. SUCESSIVA RENOVAÇÃO DA MESMA PRETENSÃO, MEDIANTE APRESENTAÇÃO TARDIA DE DOCUMENTOS RELATIVOS A FATOS PREEXISTENTES. AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO SUPERVENIENTE DA SITUAÇÃO FINANCEIRA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DECISÃO RECORRIDA QUE APENAS MANTEVE O INDEFERIMENTO ANTERIOR. PRONUNCIAMENTO MERAMENTE CONFIRMATÓRIO, INÁBIL À REABERTURA DO PRAZO RECURSAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. NÃO CONHECIMENTO DE PLANO, NOS TERMOS DO ARTIGO 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento manejado em face da decisão proferida pela MM. Juíza de Direito Emanuela Costa Almeida Bueno ao mov. 119.1 dos autos n. 0000263-08.2025.8.16.0043, dos embargos à execução ajuizados pela Agravante em face da Agravada, por meio da qual manteve a decisão de mov. 108.1, diante da ausência de documentos aptos a demonstrar a incapacidade econômica da pessoa jurídica, como extratos bancários ou cópias da DRE ou do balanço patrimonial. Transcrevo trecho dos fundamentos adotados por Sua Excelência para assim decidir: 1. Considerando que não foram apresentados documentos aptos a demonstrar a incapacidade econômica da pessoa jurídica, como extratos bancários ou cópias do DRE ou do balanço patrimonial, mantenho a decisão de seq. 108.1, remetendo o embargante aos fundamentos já expostos. Inconformada, alega a Agravante que: a) Raeda Saleh Mahmoud Ali ME é empresário individual de porte de microempresa, optante do Simples Nacional, cujo patrimônio se confunde integralmente com o de sua titular, razão pela qual o pedido de gratuidade segue as normas atinentes às pessoas físicas, inclusive quanto à presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência; b) as exigências documentais aplicáveis às pessoas jurídicas propriamente ditas não alcançam o empresário individual e, ainda que se entenda aplicável regime documental mais rigoroso, a comprovação deve ser compatibilizada com a realidade e o porte do empreendimento; c) a inatividade foi demonstrada pelas DCTFWeb de janeiro de 2025 e janeiro de 2026, ambas sem movimento, e pelo extrato do PGDAS, que indica ausência de faturamento desde fevereiro de 2024, sendo a declaração zerada o instrumento oficial adequado para atestar a ausência de movimentação econômica; d) a apresentação de balanço patrimonial e DRE é fática e juridicamente impossível, pois a Agravante, empresário individual optante do Simples Nacional, não está obrigada à escrituração contábil completa e o contador responsável declarou inexistirem patrimônio ou movimentação a lançar; e) a ausência de extratos bancários foi justificada porque as contas mantidas junto ao Itaú e ao Sicoob são objeto de litígio perante o mesmo Juízo, encontram-se bloqueadas e possuem apenas dívidas, sem saldo ou movimentação a demonstrar; f) a gratuidade de justiça já foi concedida à pessoa física Raeda Saleh Mahmoud Ali após análise da documentação; g) o conjunto formado pela DCTFWeb zerada, extrato do PGDAS, declaração do contador, certidão de inexistência de veículos e declaração de imposto de renda sem rendimentos comprova a hipossuficiência econômico- financeira, e a insistência em documento inexistente configura exigência de prova impossível e obstáculo ao acesso à justiça. Concluindo, pugna pela reforma da decisão recorrida. É o relatório. DECISÃO O artigo 932 do Código de Processo Civil permite ao relator negar conhecimento a recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (inciso III). Trata-se de exceção ao princípio da colegialidade, destinada a agilizar a prestação jurisdicional, em respeito à garantia dada aos cidadãos à razoável duração do processo (CF, artigo 5º, LXXVIII). Ressalte-se que, na hipótese contemplada no inciso III, é desnecessária a oitiva prévia do recorrente, inobstante o que estabelece o parágrafo único que lhe segue, uma vez que tal providência só deve ser adotada quando o vício obstativo ao conhecimento do recurso for sanável, o que não ocorre, por exemplo, nas hipóteses de intempestividade e desatendimento ao princípio da dialeticidade (neste sentido: STF, ARE 953.221 e ARE 956.666; STJ, AgInt no AREsp 1134433/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/02/2018, DJe 16/02/2018). É fácil perceber, no caso, que o recurso foi interposto além do prazo legal e que se contrapõe ao comportamento processual da própria parte, buscando renovar questões já decididas, o que inviabiliza seu conhecimento pelas três modalidades de preclusão: temporal, lógica e consumativa. Aliás, o recurso apresenta como atuais questões sucessivamente decididas desde março de 2025, de modo que vale a reconstrução cronológica dos atos processuais. Em 18 de março de 2025, no mov. 15.1, o Juízo concedeu os benefícios da gratuidade da justiça exclusivamente à pessoa física Raeda Saleh Mahmoud Ali e os indeferiu em relação à atividade empresarial, sob o fundamento de que a alegação de insuficiência formulada pela empresa não se beneficiava da presunção aplicável à pessoa natural e dependia de comprovação objetiva, reputando insuficientes os documentos dos movs. 13.4/13.8. Determinou, por consequência, o recolhimento de 50% das custas processuais. Foi, portanto, no mov. 15.1 que o Juízo estabeleceu expressamente a diferenciação entre a pessoa física e o empresário individual para fins de gratuidade da justiça. Ainda que esse enquadramento jurídico fosse incorreto, como sustenta agora a Agravante – e isso é dito exclusivamente para fins de argumentação – , a questão foi decidida naquele momento. Se entendia que a atividade exercida sob a forma de empresária individual não possuía personalidade distinta de sua titular e deveria receber o mesmo tratamento dispensado à pessoa natural, cabia-lhe impugnar a decisão por meio do agravo de instrumento expressamente previsto no artigo 1.015, V, do Código de Processo Civil. Não o fez, incidindo, pois, a preclusão temporal. Em 28 de março de 2025, no mov. 18.1, a parte requereu o parcelamento das custas em cinco vezes, com fundamento no artigo 98, § 6º, do Código de Processo Civil, sob a alegação da existência de múltiplos processos entre as mesmas partes. Em caráter subsidiário, pediu autorização para recolhê-las posteriormente. Em 31 de março de 2025, no mov. 20.1, o Juízo admitiu o pagamento das custas em três parcelas mensais, iguais e sucessivas, determinando a expedição das respectivas guias. Em 21 de abril de 2025, foram efetuados pagamentos ao Fundo da Justiça nos valores de R$ 283,86 e R$ 13,07, cujos comprovantes foram juntados nos movs. 33.1 e 33.2. Além da ausência de recurso, portanto, a Agravante requereu o parcelamento e efetuou pagamentos em cumprimento à decisão, praticando atos processuais incompatíveis com a pretensão de posteriormente impugnar o indeferimento. Incidiu, também, a preclusão lógica. Quase um ano depois, em 26 de fevereiro de 2026, a empresa apresentou a petição de mov. 94.1. Na mesma manifestação em que afirmou atravessar “colapso financeiro” e encontrar-se em “estado de pobreza”, informou que providenciaria o pagamento dos honorários periciais no prazo de cinco dias. Invocou, ainda, a gratuidade já concedida à pessoa física, circunstância que integrava a própria decisão de mov. 15.1, sem indicar quando teria ocorrido o encerramento das atividades ou qual acontecimento posterior modificara sua capacidade financeira. Em 6 de março de 2026, no mov. 98.1, o novo pedido foi expressamente indeferido, por não ter sido demonstrada a incapacidade econômica da empresa. Também contra essa decisão não foi interposto agravo de instrumento, operando-se nova preclusão temporal. Em 23 de março de 2026, no mov. 106.1, a parte apresentou as DCTFWeb de janeiro de 2025 e janeiro de 2026, reiterou o pedido e confirmou já ter efetuado o pagamento de sua quota-parte dos honorários periciais, “independentemente do novo pedido de gratuidade de justiça”. Em 31 de março de 2026, no mov. 108.1, o Juízo examinou especificamente essa documentação e indeferiu novamente o benefício, por entender que as DCTFWeb, desacompanhadas de balanços, balancetes ou extratos bancários, não demonstravam a insuficiência financeira. Mais uma vez, não houve recurso, incidindo nova preclusão temporal. Em 17 de abril de 2026, no mov. 112.1, a Agravante contestou o entendimento do mov. 108.1, defendeu a suficiência das DCTFWeb, justificou a ausência de balanço e extratos bancários e apresentou outros documentos relativos à mesma situação econômica. Alegou ausência de faturamento desde fevereiro de 2024 e baseou-se em declarações referentes a janeiro de 2025 e janeiro de 2026, sem demonstrar circunstância posterior ao indeferimento antecedente. A apresentação tardia de documentos referentes a fatos preexistentes não modifica a natureza reiterativa do pedido nem restitui o prazo recursal. A pretensão já havia sido formulada e decidida, primeiro no mov. 15.1, depois nos movs. 98.1 e 108.1, de modo que sua repetição, com novos argumentos e documentos sobre o mesmo quadro fático, encontra obstáculo também na preclusão consumativa. Em 6 de maio de 2026, no mov. 114.1, o Juízo determinou a intimação da parte contrária para manifestação sobre os documentos apresentados, providência que não desconstituiu as decisões anteriores nem reabriu os respectivos prazos recursais. Finalmente, em 31 de julho de 2026, no mov. 119.1, o Juízo manteve o indeferimento, remetendo expressamente aos fundamentos já expostos no mov. 108.1. Foi apenas contra esse último pronunciamento que a Agravante interpôs o presente recurso, pretendendo discutir a distinção jurídica estabelecida no mov. 15.1 e as questões probatórias decididas nos movs. 98.1 e 108.1. Ao tomar conhecimento de cada uma dessas decisões, cabia à Agravante interpor o recurso adequado. A renovação do pedido, ainda que acompanhada de outros argumentos ou documentos, não suspende nem interrompe o prazo recursal, tampouco transforma o pronunciamento meramente confirmatório em nova decisão sobre matéria anteriormente apreciada. A teor do artigo 231, V, do Código de Processo Civil, o prazo processual conta-se do dia útil seguinte à consulta ao teor da intimação ou ao término do prazo para que ela se realize, quando se tratar de processo eletrônico. Por força do princípio da concentração dos atos processuais e da preclusão, cabe à parte apresentar, no momento próprio, toda a insurgência contra a decisão que lhe seja desfavorável. A formulação de novo pedido, a tentativa de reconsideração e a apresentação tardia de provas preexistentes não renovam a oportunidade recursal. Sobre a questão, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. COMPROVANTE DE AGENDAMENTO. NÃO CONHECIMENTO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO REJEITADO. AGRAVO INTERNO INTEMPESTIVO. NÃO CONHECIMENTO. 1. O pedido de reconsideração não suspende ou interrompe o prazo para a interposição do recurso cabível. 2. Agravo interno não conhecido. (AgInt no REsp 1784510/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 05/12/2019, DJe 16/12/2019) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. 1. Ação civil pública decorrente de expurgos inflacionários das cadernetas de poupança. 2. A interposição de recurso manifestamente incabível, como nas hipóteses de pedido de reconsideração ou embargos de declaração opostos à decisão de admissibilidade do recurso especial, não interrompe ou suspende o prazo para a interposição do recurso próprio. 3. Agravo interno no recuso especial não conhecido. (AgInt na PET no REsp 1793076 /SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/12 /2019, DJe 05/12/2019) Não se ignora que a gratuidade da justiça pode ser requerida a qualquer tempo ou grau de jurisdição. Essa possibilidade, contudo, não autoriza a rediscussão de pedido já indeferido sem a demonstração de alteração superveniente da situação econômica. Na hipótese, a Agravante não indicou fato posterior aos indeferimentos. Limitou-se a reiterar o pedido com base em circunstâncias anteriores e a apresentar, sucessivamente, documentos relativos ao mesmo quadro fático. Em síntese, a preclusão temporal decorreu da ausência de recurso contra as decisões dos movs. 15.1, 98.1 e 108.1; a preclusão lógica, do pedido de parcelamento e dos pagamentos realizados em cumprimento ao primeiro indeferimento; e a preclusão consumativa, da sucessiva formulação e apreciação da mesma pretensão, sem demonstração de fato superveniente. O mov. 119.1 apenas manteve a decisão de mov. 108.1 e não restituiu os prazos recursais extintos. Portanto, poucas vezes se verifica, em um mesmo processo, incidência tão abrangente do instituto da preclusão extintiva do direito de recorrer: a matéria foi decidida em três oportunidades distintas, sem a interposição dos recursos cabíveis; a Agravante praticou atos incompatíveis com a posterior insurgência; e, depois de sucessivamente formular a mesma pretensão, buscou renová-la mediante a apresentação tardia de documentos referentes a fatos preexistentes. Posto isso, com fundamento no artigo 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso. Intimem-se, e, oportunamente, arquivem-se. Curitiba, 08 de setembro de 2026. Desembargador Luiz Henrique Miranda Relator
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